Calendário
O calendário das matrículas escolares para o ano letivo 2026/2027 já foi divulgado pelo Ministério da Educação. A primeira fase começa a 22 de abril, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.
As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2026/2027 são as seguintes:
- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 22 de abril até 1 de junho
- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 1 de julho a 13 de julho
- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 16 de junho até 29 de junho
- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 22 de julho.
A renovação automática aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade quando:
- não há transferência de escola;
- não é alterado o encarregado de educação;
- não é alterado o curso
- não há necessidade de escolher disciplinas.
De acordo com o número 3. do Artigo 2º, do Despacho n.º 4472-A/2026, as matrículas para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico recebidas até 1 de junho são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
O que deve ter consigo antes de iniciar a matrícula
Se é Encarregado de Educação, antes de iniciar a matrícula ou renovação de matrícula, garanta que tem consigo:
- Dados que permitam comprovar a respetiva morada;
- Uma fotografia atual, a cores, tipo passe, com fundo liso e abrangendo apenas a face;
- O número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído;
- Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- O número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS);
- O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- O número de identificação da Segurança Social (NISS).
Para efetuarem a renovação ou a matrícula dos vossos educandos, deverão usar o Portal das Matrículas. Este processo é feito online.
Nota Importante – As prioridades das matrículas podem ser consultadas no Despacho Normativo n.º 7/2026
Artigo 10º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
1 — Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
b) 2.ª prioridade — crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
c) 3.ª prioridade — crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
b) 2.ª prioridade — filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
c) 3.ª prioridade — crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) 4.ª prioridade — crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
e) 5.ª prioridade — crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
f) 6.ª prioridade — crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
g) 7.ª prioridade — crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
h) 8.ª prioridade — crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
3 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
Artigo 11º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
b) 2.ª prioridade — alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
c) 3.ª prioridade — alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) 4.ª prioridade — alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
e) 5.ª prioridade — alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
f) 6.ª prioridade — alunos cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade, de entre estes, aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
g) 7.ª prioridade — alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do mesmo agrupamento de escolas, dando-se preferência aos que residam, comprovadamente, mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
h) 8.ª prioridade — alunos cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
i) 9.ª prioridade — alunos mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate da suarenovação, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

